Adão tem Projeto de Lei aprovado em que Gestantes e Mães com...

Adão tem Projeto de Lei aprovado em que Gestantes e Mães com Crianças de colo tenham vagas prioritárias em estacionamentos

Adesivo mamãe gestante/imagem

     Na Sessão realizada nesta terça-feira (2), foi aprovado por unanimidade, de autoria do Vereador Adão Evandro e Signatários o Projeto de Lei Nº 11/2017, em que Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do Município de Rio Brilhante e dá outras providências.

   Adãozinho destaca que o presente projeto de lei tem por objetivo facilitar o acesso de gestantes e de pessoas acompanhadas por crianças de colo a diversos locais através de destinação de vagas especiais nos estacionamentos.

   Toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. E não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundo os médicos, o primeiro trimestre é o mais crítico, pois nesta fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e o sistema cardiorrespiratório, gerando desconforto e cansaço.

Destacamos que, tal propositura vai ao encontro dos textos legais já existentes a respeito da acessibilidade prioritária às gestantes como: nos transportes coletivos, caixa de bancos, caixa de supermercados, mas quando o assunto é estacionamento, as grávidas apesar de estarem em uma situação de desigualdade, com a mobilidade circunstancialmente reduzida, não têm preferência garantida por lei.

     Cabe mencionar ainda que o peso representado por criança no colo dificulta a natural locomoção diante do esforço decorrente, sendo necessária, também, a intervenção do Poder Legislativo às mães que conduzem crianças no colo.

     O texto estabelece, ainda, que a utilização das vagas pelas gestantes será feita mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação, afixado no veículo, e que a sua obtenção se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, junto à autoridade de trânsito.

  Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferenciais de forma permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão a perícias médicas um transtorno, pela demora, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta Lei.

Art. 1º – É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional, de vagas preferenciais nos estabelecimentos públicos e privados, vias e em todos os locais que mantenham estacionamentos para uso público, a reserva de vagas para veículos que transportem, ou sejam conduzidos por mulheres gestantes e por pessoas acompanhadas de criança de até dois anos de idade.

Parágrafo único – As vagas mencionadas no caput deverão ser reservadas em local próximo dos acessos às edificações e resultarão no equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada de acordo com as normas vigentes.

Art. 2º – O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de trânsito local, e que deverá ser deixado pelo condutor em local visível dentro do veículo.

  • 1º – O cartão de identificação terá 24 (vinte e quatro) meses de validade, contados do início da gestação e poderá ser renovado pela autoridade trânsito até a data em que a criança completar 02 (dois) anos de idade.
  • 2º – O período de validade deverá constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando o início e o fim da vigência do beneficio, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
  • 3º – A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto à autoridade de trânsito.

Art. 3º – O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII, do artigo 181, co Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber.

 Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.