Vereador Adão tem Projeto de Lei aprovado Instituindo o Dia do Ciclismo...

Vereador Adão tem Projeto de Lei aprovado Instituindo o Dia do Ciclismo no calendário Municipal

O Vereador Adão Evandro – PTB e Signatários, na Sessão da última segunda-feira (8), tiveram aprovação por unanimidade de um Projeto de Lei 14/2017, destinando assim o dia 4 de Abril “O Dia do Ciclismo” no calendário do Município de Rio Brilhante e dá outras providências.

Adãozinho cita que a bicicleta é um meio de transporte utilizado por muitas pessoas, tanto para chegar ao trabalho, escola, universidade, como em passeios entre amigos. Mas, além disso, o ciclismo pode ser usado para manter a forma física.

Quando praticado de forma correta, os benefícios são muitos, dentre eles: resistência muscular; melhora do condicionamento físico, dos sistemas cardíaco, respiratório e vascular; ajuda a eliminar as gorduras localizadas; reduz o estresse; excelente atividade aeróbica e anaeróbica.

O crescimento do numero de praticantes de pedalada em nossa cidade demonstra o interesse da população pelo esporte e, prova disso, é que já existem mais de 02 (dois) grupos de ciclistas na cidade que reúnem pessoas comuns em prol do mesmo objetivo: lazer e atividade física.

“O intuito desta propositura, por fim, é de fortalecer a luta dos amantes da bike, pelo reconhecimento do Município de Rio Brilhante do direito de ir e vir com segurança de todo cidadão que faz uso da bicicleta, seja como meio de transporte, competição, lazer ou qualidade de vida, aqui representado pela figura do Ciclista”, encerrou Adãozinho.

Integra do Projeto 14/2017

Art. 1º – Fica instituído o Dia do Ciclismo no Município de Rio Brilhante, a ser celebrado no dia 04 de Abril de cada ano.

Art. 2º – São os objetivos deste Dia:

I – difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;

 II – promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;

 III – buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito;

 IV – desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.

Art. 3º – Para atender o disposto nessa Lei serão promovidos eventos e demais ações pertinentes, com a finalidade de mobilizar e sensibilizar a sociedade civil acerca dos benefícios do uso da bicicleta para Saúde, meio ambiente e para o trânsito.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.